Por meio do decreto nº 4.942 de 2020, o governo do Estado do Paraná estabeleceu medidas mais restritivas para conter o avanço da Covi-19 em 7 regionais do estado, entre elas a de Foz do Iguaçu. Até o dia 14 de julho, só podem funcionar atividades consideradas essenciais, como: alimentação, abastecimento, saúde, bancos, limpeza e segurança.
Horários: Os serviços considerados essenciais descritos no decreto podem funcionar no horário comercial regular. Exceto os serviços relacionados a delivery, mercados e similares que possuem horários específicos.
Delivery: Os serviços de restaurantes e lanchonetes poderão atender apenas por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive thru) e/ou retirada em balcão (take away) até as 22 horas. Entrega de medicamentos podem funcionar por 24 horas.
Mercados: O funcionamento de mercados, supermercados e similares, tais como mercearias, açougues, hortifrutigranjeiros e panificadoras, está autorizado somente de segunda-feira a sábado, com horário limitado das 7h às 21h. O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos fica limitado a 30% da sua capacidade total, devendo ainda haver o controle de entrada e saída de clientes. O acesso de menores de 12 anos fica proibido.
Postos de combustíveis (lojas de conveniência): As lojas de conveniências de postos de combustíveis podem funcionar, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas.
Assistência médica e hospitalar: Está autorizada a funcionar, bem como as clínicas de fisioterapia, odontologia, psicologia, entre outras áreas da medicina.
Fiscalização: A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda com apoio da Guarda Municipal e Polícia Militar. Haverá multas para infratores, de R$ 106,60 (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a R$ 533,00 para pessoas físicas; e entre R$ 2.132,00 a R$ 10.660,00 para pessoas jurídicas. O valor poderá ser dobrado em caso de reincidência.
De acordo com o decreto estadual são considerados serviços e atividade essenciais:
I - Captação, tratamento e distribuição de água
II - Assistência médica e hospitalar;
III - assistência veterinária;
IV - Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V - Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI - Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII - funerários;
VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX - Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X - Transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII - telecomunicações;
XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV - Imprensa;
XVI - segurança privada;
XVII - transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX - Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.
XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI - iluminação pública;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI- vigilância agropecuária;
XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV - fiscalização do trabalho;
XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
XXXIX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XL - Serviços de lavanderia hospitalar e industrial.
XLI - atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XLII - treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia.