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VEJO O QUE PODE FUNCIONAR EM FOZ DO IGUAÇU

Por meio do decreto nº 4.942 de 2020, o governo do Estado do Paraná estabeleceu medidas mais restritivas para conter o avanço da Covi-19 em 7 regionais do estado, entre elas a de Foz do Iguaçu. Até o dia 14 de julho, só podem funcionar atividades consideradas essenciais, como: alimentação, abastecimento, saúde, bancos, limpeza e segurança.

 

Horários: Os serviços considerados essenciais descritos no decreto podem funcionar no horário comercial regular. Exceto os serviços relacionados a delivery, mercados e similares que possuem horários específicos.

 

Delivery: Os serviços de restaurantes e lanchonetes poderão atender apenas por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive thru) e/ou retirada em balcão (take away) até as 22 horas. Entrega de medicamentos podem funcionar por 24 horas.

 

Mercados: O funcionamento de mercados, supermercados e similares, tais como mercearias, açougues, hortifrutigranjeiros e panificadoras, está autorizado somente de segunda-feira a sábado, com horário limitado das 7h às 21h. O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos fica limitado a 30% da sua capacidade total, devendo ainda haver o controle de entrada e saída de clientes. O acesso de menores de 12 anos fica proibido.

 

Postos de combustíveis (lojas de conveniência): As lojas de conveniências de postos de combustíveis podem funcionar, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas.

 

Assistência médica e hospitalar: Está autorizada a funcionar, bem como as clínicas de fisioterapia, odontologia, psicologia, entre outras áreas da medicina.

 

Fiscalização: A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda com apoio da Guarda Municipal e Polícia Militar. Haverá multas para infratores, de R$ 106,60 (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a R$ 533,00 para pessoas físicas; e entre R$ 2.132,00 a R$ 10.660,00 para pessoas jurídicas. O valor poderá ser dobrado em caso de reincidência.

 

De acordo com o decreto estadual são considerados serviços e atividade essenciais:

I - Captação, tratamento e distribuição de água

II - Assistência médica e hospitalar;

III - assistência veterinária;

IV - Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

VI - Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII - funerários;

VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX - Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X - Transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII - telecomunicações;

XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - Imprensa;

XVI - segurança privada;

XVII - transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX - Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.

XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI - iluminação pública;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI- vigilância agropecuária;

XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV - fiscalização do trabalho;

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;

XXXIX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XL - Serviços de lavanderia hospitalar e industrial.

XLI - atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XLII - treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia.